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O Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal
Seção III
Das atribuições da Câmara Municipal

Art. 37 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação, e normatização da receita não tributária;
Il – Empréstimo operações de crédito;
III – Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – Abertura de créditos suplementares e especiais;
V – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas, nos termos da Constituição Federal;
VI – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação de remuneração;
VIII – Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta lei e da Constituição da República;
IX – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XII – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – Cessão ou permissão do uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano e modificações que nele devam ser introduzidas;
XVI – Feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacionais, vedada
esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – Isenções e anistias fiscais, bem como a remissão de dividas;
XIX – Denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.